Amarn

Independência, Ética e Participação

CAPÍTULO VII

Do patrimônio

Art. 50. O patrimônio da AMARN será formado:

 

I - Pelos imóveis, móveis ou títulos já constantes de seu acervo patrimonial e dos que vierem a ser adquiridos;

 

II - Pelas mensalidades e contribuições regulares dos associados;

 

III - Pelas doações e legados;

 

IV - Pelas subvenções oficiais;

 

V - Por receitas previstas em lei;

 

Art. 51. Os títulos patrimoniais são nominativos e terão valor uniforme fixado pela Assembléia Geral, na conformidade da valorização do patrimônio da Sede Social, deduzido o valor dos investimentos feitos com recursos patrimoniais da AMARN.

 

§ 1°. Os títulos patrimoniais são transmissíveis "causa mortis" a herdeiros necessários, e "inter-vivos" a sócios efetivos, com aprovação prévia do Conselho Executivo, ficando a transferência sujeita ao pagamento de uma taxa de valor fixado anualmente pela Assembléia Geral.

 

§ 2°. No caso de exclusão de sócio proprietário, o título reverterá ao patrimônio da AMARN, independentemente de qualquer indenização, se o interessado não promover a respectiva transferência dentro de trinta (30) dias contados da exclusão.

 

§ 3°. Na hipótese de falecimento de sócio proprietário, o cônjuge sobrevivente ou seus herdeiros poderão optar pela indenização de seu valor, conforme "caput" deste artigo, podendo a AMARN parcelar o pagamento em seis (06) meses, se não preferir, a critério do Conselho Executivo, ceder aos sócios efetivos que manifestarem preferência no prazo de trinta (30) dias.

 

 

Outros capítulos do estatuto

Das disposições transitórias
Das disposições gerais
Das eleições
Dos órgãos da associação
Definição, sedes e afins