CAPÍTULO VI
Das eleições
Art. 41. As eleições para os cargos do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal da AMARN serão realizadas na segunda quinzena do mês de março dos anos pares e os eleitos serão empossados em data posterior, dentro dos vinte (20) dias que se seguirem à proclamação do resultado, mantendo-se, até então, o estado permanente de Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único. O Presidente da AMARN submeterá à Assembléia Geral os recursos das decisões da comissão eleitoral e, a seguir, proclamará oficialmente o resultado das eleições. Na mesma ocasião designará data para a posse dos eleitos. 12 (12 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).
Art. 42. As eleições serão feitas por escrutínio secreto e decididas pelo sistema majoritário, com a constituição prévia de chapas, contendo os nomes dos associados e dos respectivos cargos eletivos. A cédula será única, sendo vedada a votação em candidatos de chapas diversas.
Parágrafo único. O pedido de registro da chapa deverá ser formulado ao Presidente da AMARN até o dia 30 de janeiro imediatamente anterior a data designada para as eleições.
Art. 43. Com antecedência de trinta (30) dias das eleições, o Conselho Executivo designará três (3) associados, que a ela não pertençam, para compor a comissão eleitoral, sob a presidência do associado mais antigo.
Art. 44. Serão afixados editais de chamamento às eleições e o Presidente da AMARN fará distribuir circular a todos os associados, comunicando-lhes a realização das eleições com instruções para o exercício do voto, aprovadas pelo Conselho Executivo, obedecidas às normas gerais constantes deste Estatuto e as deliberações específicas do Conselho Executivo.
Art. 45. A votação começará às 8:00 e terminará às 17:00 horas. Será por meio de cédulas colocadas em envelopes apropriados e depois introduzidos em uma urna, não sendo permitido o voto por correspondência ou por procuração.
Art. 46. Encerrada a votação, a comissão iniciará a apuração, lavrando ata contendo as ocorrências, o número de votos, as decisões tomadas e proclamação do resultado.
Parágrafo Único. O Presidente da AMARN submeterá à Assembléia Geral os recursos das decisões da comissão eleitoral e, a seguir, proclamará oficialmente o resultado das eleições. Na mesma ocasião designará data para festa de posse dos eleitos.
Art. 47. Havendo empate, considerar-se-á eleita a chapa que tenha o candidato a Presidente o associado mais antigo. Persistindo o empate, será vitoriosa a chapa que contar, na média, com sócios mais antigos.
Art. 48. Havendo renúncia coletiva ou perda dos mandatos, por qualquer motivo, dos membros eletivos do Conselho Executivo, no primeiro ano do mandato, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá a presidência e convocará eleições dentro de sessenta (60) dias, para completar o período restante. Se no segundo ano, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá a presidência e convocará, extraordinariamente, a Assembléia Geral, no mesmo prazo, a qual designará, por maioria dos votos dos presentes, os novos membros do Conselho Executivo para completar o biênio.
Art. 49. Se ocorrer renúncia coletiva ou perda dos mandatos dos membros do Conselho Fiscal, o Conselho Executivo convocará extraordinariamente a Assembléia Geral, em trinta (30) dias para a escolha dos novos membros a completar o biênio. A escolha será individual, repetindo-se a votação até formado o Conselho. Neste caso, o Presidente e o Vice-Presidente serão, respectivamente, os dois primeiros escolhidos.
Parágrafo Único. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á nos mesmos casos previstos para os cargos eletivos do Conselho Executivo.
Outros capítulos do estatuto
Das disposições transitórias
Das disposições gerais
Do patrimônio
Dos órgãos da associação
Definição, sedes e afins