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CAPÍTULO V

Dos órgãos da associação

Art. 16. São os órgãos da AMARN:

 

I - A Assembléia Geral;

 

II - O Conselho Executivo;

 

III - O Conselho Fiscal;

 

IV - As Coordenadorias Regionais;

 

V - As Diretorias Setoriais.

 

Parágrafo Único. As Diretorias Setoriais, criadas pelo Conselho Executivo, a partir da proposta de qualquer de seus membros ou dos Coordenadores Regionais, serão formadas por até dois (02) integrantes que sejam sócios efetivos denominados Diretores Setoriais (art.30) 1. . 1 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001

 

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 17. A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação, será constituída pelos sócios fundadores, efetivos e proprietários quites com a tesouraria e no gozo dos direitos sociais.

 

Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação do Presidente.

 

I - Anualmente, na primeira sexta-feira de setembro, às 9:00 horas, para apreciação do relatório e prestação de contas do Conselho Executivo e tomar conhecimento das realizações sociais;

 

II - Na segunda quinzena do mês de março dos anos pares para eleição e posse do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal.

 

Art. 19. Reunir-se-á extraordinariamente a Assembléia Geral quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Executivo, pelo Conselho Fiscal ou por um número mínimo de trinta (30) sócios efetivos, no gozo dos direitos sociais, para fins previamente especificados no edital de convocação.

 

§ 1°. As reuniões serão precedidas de edital, com prazo de quinze (15) dias e de circular de convocação aos associados, ressalvados casos urgentes em que o Conselho Executivo poderá convocar a reunião precedida de edital com prazo de cinco (05) dias.

 

§ 2°. As reuniões extraordinárias da Assembléia Geral, quando convocadas pelos sócios, na última hipótese da caput deste artigo, poderão ser presididas por qualquer sócio efetivo, à escolha do plenário, as ordinárias ou solenes, pelo Presidente ou, na sua falta ou impedimento, sucessivamente, pelo 1 ° ou 2 ° Vice - Presidentes.

 

Art. 20. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, com a presença mínima de trinta (30) sócios e, em segunda, uma hora após a primeira, com qualquer número. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes, vedado o voto por procuração.

 

Art. 21. Compete à Assembléia Geral:

 

I - Eleger e empossar o Presidente, os Vice-Presidentes e o Conselho Fiscal .

 

II - Revogar, pelo voto de dois terços (2/3) dos sócios presentes, o mandato de qualquer membro do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, quando houver motivo relevante;

 

III - Reformar o Estatuto, em reunião especialmente convocada;

 

IV - Examinar e aprovar o relatório e a prestação de contas do Conselho Executivo;

 

V - Reexaminar, em grau de recurso, as decisões e deliberações do Presidente, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

 

VI - Fixar o valor das mensalidades, dos títulos patrimoniais e da taxa de transferência destes;

 

VII - Deliberar sobre a dissolução da AMARN e quaisquer assuntos, nas hipóteses do art. 19.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, a representação assinada por, no mínimo cinco (05) sócios, e devidamente instruída, conterá o pedido de convocação extraordinária e será encaminhada incontinenti ao dirigente acusado, que poderá fazer sua defesa em plenário, inclusive produzir prova. Neste caso é obrigatória a convocação pelo Conselho Executivo.

 

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO EXECUTIVO

 

Art. 22. O Conselho Executivo é composto dos seguintes membros:

 

I - Presidente;

 

II - Vice - Presidência Institucional;

 

III - Vice - Presidência Administrativa;

 

IV - Vice - Presidência Financeira;

 

V - Vice - Presidência de Comunicação;

 

VI - Vice - Presidência Cultural;

 

VII - Vice - Presidência Social;

 

VIII - Vice - Presidência de Esportes;

 

IX - Vice - Presidência dos Aposentados;

 

X - Coordenadoria da Região Oeste;

 

XI - Coordenadoria da Região do Seridó;

 

§ 1°. O mandato do Presidente e os demais integrantes do Conselho Executivo será de dois (2) anos, vedada à reeleição para o cargo de Presidente.

 

§ 2°. Somente são elegíveis os sócios no gozo dos direitos sociais. 2 (2 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001)

 

Art. 23. Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice - Presidente Institucional; vagando o de qualquer Vice - Presidente, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal, em reunião conjunta, dentro de (30) dias designará o sócio a ocupar o cargo. Havendo recusa, repetir-se-á o mesmo procedimento. 3 (3 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).

 

Parágrafo Único. Na hipótese e renúncia ou revogação do mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes (art. 21, II), o Presidente do Conselho Fiscal convocará eleições imediatamente, respondendo pela AMARN até a posse dos eleitos. 4 (4 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).

 

Art. 24. O Conselho Executivo reunir-se-á uma vez por mês, se necessário, ou quando convocada pelo Presidente, bastando a presença da maioria de seus membros e decidirá por maioria de votos dos presentes, competindo-lhe:

 

I - Executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as finalidades da AMARN;

 

II - Sindicar sobre atos contrários aos interesses da AMARN;

 

III - Convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral, ou o Conselho Fiscal;

 

IV - Decidir sobre admissão, suspensão e exclusão de associados;

 

V - Apresentar relatório anual à Assembléia Geral, instruído com balanço patrimonial e demonstrativos da situação econômica da AMARN, previamente examinado pelo Conselho Fiscal.

 

VI - Criar ou extinguir coordenadorias regionais, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, indicando as comarcas que as integrarão;

 

VII - Criar ou extinguir Diretorias Setoriais destinados à realização dos fins da AMARN, disciplinando-lhes o funcionamento e provendo-lhes a administração;

 

VIII - Aprovar o regimento interno da AMARN, das coordenadorias regionais e os regulamentos das Diretorias Setoriais;

 

IX- Nomear os coordenadores e vice-coordenadores regionais;

 

X- Fixar, anualmente, em reunião conjunta com o Conselho Fiscal, as verbas destinadas ao custeio das despesas das coordenadorias, podendo estabelecê-las em percentuais sobre a arrecadação regional.

 

Art. 25. Ao Presidente compete:

 

I - Convocar e presidir as sessões ordinárias, solenes e extraordinárias da Assembléia Geral, as reuniões do Conselho Executivo e as reuniões conjuntas do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal;

 

II - Representar a AMARN perante os poderes públicos, nos atos da vida civil e relações de ordem jurídica;

 

III - Assinar a correspondência e rubricar os livros da AMARN;

 

IV - Assinar cheques e outros documentos que envolvam obrigações financeiras, juntamente com o 1º Tesoureiro, conferir os balancetes da Tesouraria e autorizar quaisquer despesas;

 

V - Nomear, fixar a remuneração, suspender e demitir os empregados da entidade, ouvido o Conselho Executivo;

 

VI - Nomear os Secretários, os Tesoureiros e os Diretores das Diretorias Setoriais;

 

VII - Delegar atribuições aos demais membros do Conselho Executivo, para fins específicos;

 

VIII - Designar associados para compor comissões e nomear auxiliares da administração, fixando-lhes as respectivas atribuições;

 

IX - Firmar convênios, depois de aprovado pelo Conselho Fiscal;

 

X - Representar os filiados da AMARN judicial e extrajudicialmente, na forma prevista em lei.

 

Art. 26. Compete aos Vice - Presidentes substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências e faltas, observada a ordem estabelecida no art 22, além de exercerem atividades designadas pelo Presidente.

 

Art. 27. O Centro de Estudos Jurídicos da AMARN (CEJAM), com os objetivos e disciplina especificados em regimento próprio, será vinculado à Vice - Presidência Cultural (art. 22, VI), competindo ao Vice - Presidente respectivo coordenar-lhe as atividades e designar os membros que lhe formarão o conselho. 5 (5 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).

 

Art. 28. As atribuições dos Vice - Presidentes serão especificadas em Regimento Próprio a ser elaborado pelo Conselho Executivo. 6 (6 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).

 

Art. 29. Os membros do Conselho Executivo (art. 22, I a X) e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral. 7 (7 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).

 

Art. 30. Os Diretores Setoriais, não sujeitos à eleição pela Assembléia Geral, serão nomeados pelo Presidente, mediante indicação de qualquer dos membros do Conselho Executivo. 8 (8 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).

 

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 31. O Conselho Fiscal, compor-se-á de nove (09) membros bienalmente eleitos e empossados pela Assembléia Geral, entre os sócios efetivos, na mesma data da eleição e da posse do Conselho Executivo. 9 (9 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).

 

Art. 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á com a presença mínima de seis (6) membros e deliberará por maioria de votos dos presentes.

 

Art. 33. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal ocorrerão no final de cada trimestre e as extraordinárias, sempre que convocado por seu Presidente, por um terço (1/3) de seus membros, pelo Presidente da AMARN, ou pelo Conselho Executivo.

 

Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições fixadas neste Estatuto:

 

I - Eleger, entre seus membros, seu Presidente e Vice-Presidente;

 

II - Participar de reuniões conjuntas com o Conselho Executivo, quando convocadas pelo Presidente da AMARN;

 

III - Homologar a venda de títulos patrimoniais (art. 4º, § 3º);

 

IV - Convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral (art. 19);

 

V - Convocar eleições do Conselho Executivo e representar a AMARN até a realização destas, nas hipóteses dos arts. 23 parágrafo único e 48;

 

VI - Examinar boletins, balanço e demonstrativos da situação econômica da AMARN (art. 24, V);

 

VII - Aprovar, conjuntamente com o Conselho Executivo, a criação ou extinção de Coordenadoria Regional (art. 24, VI);

 

VIII - Fixar, com o Conselho Executivo, as verbas destinadas às despesas das Coordenadorias;

 

IX - Aprovar a celebração de convênios (art. 25, IX);

 

X - Designar, em reunião conjunta com o Conselho Executivo, o sócio a ocupar o cargo de Vice-Presidente, na hipótese do art. 23.

 

Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro que, injustificadamente, faltar a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será declarada pelo presidente do órgão, após verificada a causa, convocando, a seguir, o substituto entre os sócios efetivos.

 

 

SEÇÃO IV

 

DAS DIRETORIAS SETORIAIS

 

Art. 36. Constituem órgãos de apoio ao Conselho Executivo as seguintes Diretorias Setoriais:

 

Diretoria da Sede Campestre; Diretoria da Sede Administrativa; Diretoria de Assuntos Jurídicos; Diretoria de Apoio aos Novos Juízes; Diretoria de Apoio Profissional; Diretoria de Patrimônio; Diretoria de Divulgação; Diretoria de Relações Públicas; Diretoria de Informática; Diretoria de Eventos Sociais e lazer; Diretoria de Eventos Culturais; l) Diretoria de Esportes. 10 (10 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).

 

Art. 37. As Diretorias Setoriais, discriminadas nas diversas alíneas do artigo anterior, são vinculadas às Vice- Presidências e coordenadas pelo respectivo vice - presidente, na seguinte ordem:.

 

I - As das alíneas "c" e "d" à Vice- Presidência Institucional;

 

II - As das alíneas "a", "b" e "f" à Vice- Presidência Administrativa;

 

III - As das alíneas "g", "h" e "i" à Vice- Presidência de Comunicação;

 

IV - As das alíneas "e" e "k" à Vice - Presidência Cultural;

 

V - A da alínea "j" à Vice- Presidência Social;

 

VI - A da alínea "l" à Vice - Presidência dos Esportes; 11 (11 Redação aprovada pela AGE de 20.12.2001).

 

 

SEÇÃO V

 

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

 

Art. 38. As Coordenadorias Regionais da Região Oeste, com sede em Mossoró, e da Região Seridó, com sede em Caicó, serão dirigidas por um Coordenador e um Vice-Coordenador, podendo o primeiro nomear um auxiliar para o bom desempenho das atividades regionais.

 

Parágrafo Único. O Coordenador será substituído em caso de afastamento, renúncia, promoção ou remoção para comarca não integrante da Coordenadoria, se licenciado e na hipótese de morte, automaticamente, pelo Vice-Coordenador e, na falta deste, por magistrado nomeado pelo Presidente da AMARN.

 

Art. 39. Os Coordenadores poderão participar das reuniões do Conselho Executivo da AMARN, com direito a voto sobre assuntos de interesse da respectiva Coordenadoria Regional, salvo na aplicação de sanções.

 

Art. 40. Competente às Coordenadorias Regionais:

 

I - Representar, por seu coordenador, a AMARN na respectiva área;

 

II - Assegurar o estreitamento dos laços que devem unir os Juízes;

 

III - Intensificar o espírito de classe;

 

IV - Promover ao menos uma vez por semestre, reuniões de confraternização, sociais e culturais, com programação extensiva aos familiares;

 

V - Prestar apoio imediato aos associados da região, especialmente em situações de emergência, podendo, inclusive, propor ao Presidente expedir notas de desagravo, quando necessário;

 

VI - Comunicar à presidência, reservadamente, a necessidade de assistência, apoio moral, amparo psicológico ou qualquer outro auxílio a associado, familiares e dependentes;

 

VII - Velar pelo tratamento isonômico entre todos os magistrados, perante o Conselho Executivo da AMARN;

 

VIII - Servir de elo de ligação entre os juízes da região e a presidência e o Conselho Executivo da AMARN, assegurando, sempre que necessário, a pronta mobilização da classe;

 

IX - Encaminhar ao Conselho Executivo as reivindicações dos associados da respectiva região;

 

 

 

Outros capítulos do estatuto

Das disposições transitórias
Das disposições gerais
Do patrimônio
Das eleições
Definição, sedes e afins

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A Corregedoria de Justiça, em atendimento às exigências do CNJ, expediu o Provimento nº 56/2010, que determina a realização, para todo o Estado, no último sábado de cada mês, de plantão especial para o comparecimento dos beneficiários de suspensão condicional do processo, sursis e livramento condicional. Você concorda com a medida?
Não. O horário de expediente forense é suficiente para atender os beneficiários.
Não. A demanda por tal plantão é muito pequena e os gastos para mantê-lo serão elevados, o que não justifica sua manutenção.
Em parte. Só nas comarcas de grande porte.
Sim. Os beneficiários devem ter essa opção.
Não tenho opinião sobre o assunto.