CAPITULO IV
Da exclusão dos sócios e das penalidades
Art. 13. Será excluído o sócio que:
I - solicitar exclusão:
II - Perder a qualidade de magistrado.
III - Sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de Associado da AMARN.
IV - Incorrer em injustificado atraso no pagamento de três mensalidades consecutivas.
V - Sofrer suspensão por três (03) vezes.
§ 1°. A exclusão, nos casos dos incisos I e II, cabe ao presidente decidir e, nos casos dos incisos III, IV e V, ao Conselho Executivo com recurso para a Assembléia Geral .
§ 2°. Quanto ao inciso IV, o presidente comunicará, através da carta registrada, a impontualidade do associado, convidando-o a satisfazer o débito atualizado, junto à tesouraria, no prazo de quinze (15) dias e o advertirá da penalidade de exclusão.
Art. 14. Incorrerá na pena de suspensão de direitos estatutários, pelo período de um (01) a seis (06) seis meses, conforme a gravidade da falta cometida, o associado que, em recinto social ou fora dele, praticar ato reprovável em relação à magistratura, à pessoa, aos bons costumes e ao patrimônio da AMARN.
§ 1°. Poderá também ser suspenso o associado que não atender o disposto no art. 11 inciso III.
§ 2°. O arbitramento do período de suspensão e a individualização do direito atingido cabem ao Conselho Executivo e serão precedidos de instrução sumária instaurada de ofício ou mediante denúncia de qualquer sócio fundador, efetivo ou proprietário, assegurada ampla defesa ao associado, inclusive com recurso para a Assembléia Geral.
§ 3°. Durante o período de suspensão, o associado continuará sujeito ao pagamento das mensalidades e das demais contribuições a que estiver obrigado.
§ 4°. O procedimento de exclusão do associado que for suspenso por três (03) vezes obedecerá o disposto no § 2 ° , deste artigo.
§ 5°. Tratando-se, somente, de dano material ao patrimônio da AMARN, a respectiva e imediata reparação voluntária obstará a aplicação da pena de suspensão, a juízo do Conselho Executivo.
§ 6°. A execução da pena de suspensão, sendo primário o infrator, poderá ser suspensa por prazo correspondente ao dobro de sua duração.
Art. 15. O sócios excluídos não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à AMARN, nem indenizações de espécie alguma.