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CAPITULO IV

Da exclusão dos sócios e das penalidades

Art. 13. Será excluído o sócio que:

 

I - solicitar exclusão:

 

II - Perder a qualidade de magistrado.

 

III - Sofrer condenação criminal que o incompatibilize com a posição de Associado da AMARN.

 

IV - Incorrer em injustificado atraso no pagamento de três mensalidades consecutivas.

 

V - Sofrer suspensão por três (03) vezes.

 

§ 1°. A exclusão, nos casos dos incisos I e II, cabe ao presidente decidir e, nos casos dos incisos III, IV e V, ao Conselho Executivo com recurso para a Assembléia Geral .

 

§ 2°. Quanto ao inciso IV, o presidente comunicará, através da carta registrada, a impontualidade do associado, convidando-o a satisfazer o débito atualizado, junto à tesouraria, no prazo de quinze (15) dias e o advertirá da penalidade de exclusão.

 

Art. 14. Incorrerá na pena de suspensão de direitos estatutários, pelo período de um (01) a seis (06) seis meses, conforme a gravidade da falta cometida, o associado que, em recinto social ou fora dele, praticar ato reprovável em relação à magistratura, à pessoa, aos bons costumes e ao patrimônio da AMARN.

 

§ 1°. Poderá também ser suspenso o associado que não atender o disposto no art. 11 inciso III.

 

§ 2°. O arbitramento do período de suspensão e a individualização do direito atingido cabem ao Conselho Executivo e serão precedidos de instrução sumária instaurada de ofício ou mediante denúncia de qualquer sócio fundador, efetivo ou proprietário, assegurada ampla defesa ao associado, inclusive com recurso para a Assembléia Geral.

 

§ 3°. Durante o período de suspensão, o associado continuará sujeito ao pagamento das mensalidades e das demais contribuições a que estiver obrigado.

 

§ 4°. O procedimento de exclusão do associado que for suspenso por três (03) vezes obedecerá o disposto no § 2 ° , deste artigo.

 

§ 5°. Tratando-se, somente, de dano material ao patrimônio da AMARN, a respectiva e imediata reparação voluntária obstará a aplicação da pena de suspensão, a juízo do Conselho Executivo.

 

§ 6°. A execução da pena de suspensão, sendo primário o infrator, poderá ser suspensa por prazo correspondente ao dobro de sua duração.

 

Art. 15. O sócios excluídos não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à AMARN, nem indenizações de espécie alguma.

 

 

 

Outros capítulos do estatuto

Das disposições transitórias
Das disposições gerais
Do patrimônio
Das eleições
Dos órgãos da associação

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A Corregedoria de Justiça, em atendimento às exigências do CNJ, expediu o Provimento nº 56/2010, que determina a realização, para todo o Estado, no último sábado de cada mês, de plantão especial para o comparecimento dos beneficiários de suspensão condicional do processo, sursis e livramento condicional. Você concorda com a medida?
Não. O horário de expediente forense é suficiente para atender os beneficiários.
Não. A demanda por tal plantão é muito pequena e os gastos para mantê-lo serão elevados, o que não justifica sua manutenção.
Em parte. Só nas comarcas de grande porte.
Sim. Os beneficiários devem ter essa opção.
Não tenho opinião sobre o assunto.