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CAPITULO II

Dos sócios

 

 

Art. 4º. A AMARN constitui-se de sócios fundadores, efetivos, proprietários, honorários, correspondentes e convidados, admitidos segundo este estatuto.

 

§ 1°. São sócios fundadores aqueles que compareceram pessoalmente ou se fizeram representar à sessão de fundação da Associação, a 14 de julho de 1954, conforme consta da respectiva ata.

 

§ 2°. São sócios efetivos aqueles que ingressarem no quadro social da AMARN e pagarem uma mensalidade estipulada pelo Conselho Executivo com valor fixado em assembléia geral.

 

§ 3°. Consideram-se sócios proprietários aqueles que adquirirem títulos patrimoniais aprovados pelo Conselho Executivo e homologados pelo Conselho Fiscal.

 

§ 4°. São sócios honorários aqueles que, por reconhecidos trabalhos prestados a AMARN ou à Justiça, ou por sua cultura jurídica, mereçam a consideração especial da AMARN, por decisão do Conselho Executivo;

 

§ 5°. São sócios correspondentes os Magistrados residentes em outros Estados e que desejam participar do intercâmbio cultural e social da entidade;

 

§ 6°. Consideram-se sócios convidados aqueles que, para um melhor relacionamento e intercâmbio entre os sócios, forem convidados a integrar o quadro social da AMARN, por sócios fundadores, efetivos ou proprietários.

 

Art. 5º. Só os Desembargadores e Juízes Estaduais poderão fazer parte das categorias de sócios fundadores, efetivos ou proprietários.

 

Parágrafo Único. A admissão como sócio efetivo decorre da posse no cargo de magistrado do Estado, podendo o empossado recusar seu ingresso na entidade, mediante manifestação expressa dirigida ao Presidente da AMARN.

 

Art. 6º. Só poderão fazer parte da categoria de sócios convidados os ministros dos Tribunais Superiores e Conselheiros dos Tribunais de Contas, Juízes Federais e do Trabalho, Advogados e Representantes do Ministério Público apresentados por sócio fundador, efetivo ou proprietário.

 

Parágrafo Único. Cada sócio fundador, efetivo ou proprietário só poderá apresentar no máximo, cinco (5) sócios convidados.

 

Art. 7º. Continuam membros da Associação os magistrados aposentados ou em disponibilidade .

 

Art. 8º. Os sócios não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações da Associação.

 

Art. 9º. Consideram-se dependentes do sócio o cônjuge, os filhos solteiros menores de 24 anos e os ascendentes viúvos ou inválidos, maiores de 70 anos.

 

Parágrafo Único. O cônjuge supérstite enquanto não constituir nova família, e os demais dependentes de associado efetivo falecido, continuarão a fazer jus a todos os direitos que, em vida do mesmo, lhe eram assegurados estatutariamente, exceto o de votar e ser votado, desde que em conjunto continuem a contribuir mensalmente para a AMARN com o valor da contribuição exigida para os associados em geral. Compete ao Conselho Executivo cientificar os interessados dos termos deste dispositivo.

 

Art. 10. Os sócios fundadores, efetivos e proprietários contribuirão com uma quota mensal, anualmente fixada pela Assembléia Geral e descontada em folha de pagamento ou paga mediante recibo, na tesouraria ou depósito em conta bancária em nome da AMARN.

 

 

 

Outros capítulos do estatuto

Das disposições transitórias
Das disposições gerais
Do patrimônio
Das eleições
Dos órgãos da associação

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A Corregedoria de Justiça, em atendimento às exigências do CNJ, expediu o Provimento nº 56/2010, que determina a realização, para todo o Estado, no último sábado de cada mês, de plantão especial para o comparecimento dos beneficiários de suspensão condicional do processo, sursis e livramento condicional. Você concorda com a medida?
Não. O horário de expediente forense é suficiente para atender os beneficiários.
Não. A demanda por tal plantão é muito pequena e os gastos para mantê-lo serão elevados, o que não justifica sua manutenção.
Em parte. Só nas comarcas de grande porte.
Sim. Os beneficiários devem ter essa opção.
Não tenho opinião sobre o assunto.