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CAPITULO I

Definição, sedes e afins


Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, também designada pela sigla AMARN, com sede e foro em Natal, capital deste Estado, fundada a 14 de julho de 1954, por tempo indeterminado, é uma sociedade civil, constituída por número ilimitado de associados e tem por finalidade:

I - Promover e fortalecer a união dos magistrados norteriograndenses e brasileiros no sentido de cooperação e solidariedade convenientes à força e ao prestígio moral da própria justiça;

II - Intensificar o espírito de classe entre os associados, cultivar o coleguismo e defender os interesses da magistratura norteriograndense, pugnando pelas garantias constitucionais e pela independência de seus membros.

III - Estimular a cultura do direito e o aprimoramento da função judicante, promovendo simpósios, conferências e estudos sobre assuntos jurídicos e sociológicos de caráter teórico e prático e sobre matéria de interesse geral da Magistratura, divulgando os melhores trabalhos apresentados em revistas especializadas ou folhetos.IV - Prestar, dentro de um programa coletivo, auxílio e benefícios a seus associados;V - Promover reuniões de confraternização entre os associados e manter atividades de ordem recreativa;

VI - Manter um serviço de informação e assistência profissional a seus associados;

VII - Representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses (art. 5º, XXI da Constituição Federal), desde que não incompatíveis com o estatuto.
 

Outros capítulos do estatuto

Das disposições transitórias
Das disposições gerais
Do patrimônio
Das eleições
Dos órgãos da associação

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A Corregedoria de Justiça, em atendimento às exigências do CNJ, expediu o Provimento nº 56/2010, que determina a realização, para todo o Estado, no último sábado de cada mês, de plantão especial para o comparecimento dos beneficiários de suspensão condicional do processo, sursis e livramento condicional. Você concorda com a medida?
Não. O horário de expediente forense é suficiente para atender os beneficiários.
Não. A demanda por tal plantão é muito pequena e os gastos para mantê-lo serão elevados, o que não justifica sua manutenção.
Em parte. Só nas comarcas de grande porte.
Sim. Os beneficiários devem ter essa opção.
Não tenho opinião sobre o assunto.