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STF | 10 de março de 2010, às 19h57min

AMB contesta norma do CNJ sobre acompanhamento dos casos de prisão provisória

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4392 contra a Resolução n° 87, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deu nova redação ao artigo 1º da Resolução n° 66 do órgão. A entidade alega que, ao dispor sobre mecanismo de controle estatístico e disciplinar o acompanhamento, pelos juízes e tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória, a norma contestada introduziu disciplina de direito processual, o que compete privativamente à União.


A entidade deixa claro que não pretende, por meio da ação, impugnar os demais dispositivos da Resolução 66, os quais, segundo a autora, "não versam sobre ‘processo' ou a respeito de normas contidas no Estatuto da Magistratura". De outro lado, a associação questiona a constitucionalidade formal da Resolução 87, por esta "condicionar o relaxamento da prisão ilegal proveniente de flagrante delito à oitiva e manifestação do Ministério Público" e "dispor o prazo máximo de cinco dias para a Defensoria Pública regularizar a representação do preso sem advogado nomeado".


No entendimento da AMB, a Resolução 87 vai além da competência atribuída ao CNJ, de zelar pela autonomia do Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, usurpando competência do legislador federal, ao se revelar como norma complementar ao Código de Processo Penal (CPP). A autora ainda alega que regra contestada "está inovando no mundo jurídico e não simplesmente disciplinando a aplicação da norma processual no âmbito da competência correicional".


A associação defende que o único prazo legal que deva ser observado seja o disposto no parágrafo 1º do artigo 306 do CPP, segundo o qual, dentro do prazo de 24 horas, deve ser encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome do advogado, deve ser remetida cópia ao defensor público.


"Não se discute que a comunicação ao juiz e, eventualmente, à Defensoria Pública, deve ser efetivada. Mas os termos da Resolução nº 87 demonstram a inovação normativa imprópria, já que o legislador federal, ao editar o diploma processual e modificar a norma do CPP pela recente Lei n° 11.449/2007, não incluiu qualquer prazo para resposta da Defensoria Pública", argumenta a AMB.


Pedido


Diante do exposto, a entidade pede ao Supremo que julgue procedente a ADI 4392 para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 87 do CNJ, na parte em que introduziu o artigo 1º à Resolução nº 66 do Conselho.


Fonte: STF

 
 
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A Corregedoria de Justiça, em atendimento às exigências do CNJ, expediu o Provimento nº 56/2010, que determina a realização, para todo o Estado, no último sábado de cada mês, de plantão especial para o comparecimento dos beneficiários de suspensão condicional do processo, sursis e livramento condicional. Você concorda com a medida?
Não. O horário de expediente forense é suficiente para atender os beneficiários.
Não. A demanda por tal plantão é muito pequena e os gastos para mantê-lo serão elevados, o que não justifica sua manutenção.
Em parte. Só nas comarcas de grande porte.
Sim. Os beneficiários devem ter essa opção.
Não tenho opinião sobre o assunto.